SEGURADOS
- Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público;
- Os servidores públicos das autarquias e fundações estaduais;
- Os membros do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura;
- Os aposentados do Estado;
- Os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados.
Observação: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de qualquer outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
DEPENDENTES
- Cônjuge/Companheiro/Companheira;
- Filhos de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de 18 anos;
- Filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados;
- Os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;
- O enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal;
- O menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro beneficio previdenciário pago pelos cofres públicos;
